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Decreto 021 2023 - Declara situação de Emergência

Data: 16/06/2023

DECRETO No 021, de 19 de junho de 2023.

 

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por CHUVAS INTENSAS (1.3.2.1.4) – COBRADE, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR

 

O Senhor Alceu Marcos Pretto, Prefeito do Município de Riozinho, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:

CONSIDERANDO: 

I - Que ciclone extratropical na costa do litoral norte atingiu o Município no dia 16/06/2023 com fortes chuvas, caracterizada como intensa e voluma em curto período de tempo, com volume registrado pelo site da CEMADEM nos dias 15 e 16/06/2023 de 181,40mm, com alagamentos e escoamento com transporte de materiais (pedras, árvo res, bueiros), deslizamento de solo em áreas de relevo acidentado, causou graves prejuízos humanos, sociais e econômicos ao município; 

 

II – Que os fenômenos naturais mencionados destruíram ou danificam estradas, pontes, pênsis, pontilhões, passagens molhadas, bueiros, margens e leito dos rios, produção primária (horticultura, cereais, pecuária, fruticultura);

 

III – Que a magnitude do desastre, com seus agravantes, superou a capacidade do governo municipal de restabelecer a situação de normalidade com seus próprios recursos; 

 

IV- Que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram;

 

V – A manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil relatando a ocorrência do desastre de nível II e sendo favorável à declaração de situação de emergência. 

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência no município conforme Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como de nível II, com a ocorrência de CHUVAS INTENSAS (1.3.2.1.4) – COBRADE, conforme legislação aplicada. 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. 

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

 Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021 de 01 de abril de 2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares e, somente as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos. 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 19 dias do mês de junho de 2023.

 

 

 

Alceu Marcos Pretto

Prefeito Municipal de Riozinho


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